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Neste caso abaixo, mesmo com a decisão liminar negada, foi interposto pela Dra. Graziela Rodrigues um Agravo de Instrumento perante o Tribunal, sendo o Agravo DEFERIDO e assim concedida a ordem para o imediato restabelecimento do benefício, aproveito o ensejo para parabenizar a Dra. Graziela Rodrigues pelo excelente trabalho que vem desenvolvendo em conjunto com o nosso escritório, é um grande prazer e honra tê la conosco.
ATENÇÃO: FILHAS SOLTEIRAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE BENEFICIÁRIAS DE PENSÃO MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Comentários Fábio Motta- advogado
Desde Outubro de 2012, agindo unilateralmente e ‘abusando’ de seu direito de administradora dos benefícios dos militares, a SPPREV, SEM NENHUMA COMUNICAÇÃO PRÉVIA ou autorização judicial, passou a ‘suspender’ os benefícios das filhas solteiras maiores de 21 anos de idade, cujos pais faleceram entre 1998 e 2007, sob a alegação de que havia sido instaurado um procedimento Administrativo de invalidação do Ato Administrativo de concessão da pensão, eis que as pensionistas dos militares deveriam ser equiparadas as pensionistas do INSS, e, portanto, perder o benefício após os 21 anos de idade, baseando-se no artigo 5º da Lei 9717/98 c/c artigo 16 da Lei 8213/91.
As filhas cujos policiais faleceram antes de 1998 ainda não estão sendo cortadas, porém as filhas que deram entrada no benefício após essa data estão sendo cortadas de forma parcelada. Em fevereiro haverá mais 4mil cortes.
No entanto, tal atitude mostra-se ilegal e abusiva, abusando a SPPREV de seu direito de administradora dos benefícios militares, em afronta ao princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), ao direito adquirido (Lei 452/74 e CF, artigos 40 e 42, com as alterações trazidas tanto pela EC 20/98 como pelo 41/03), e à decadência do direito da Administração em rever seus atos de ofício.
Isso porque, a Lei que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Lei n.452/74, vigente à época do óbito dos policiais instituidores das pensões das pensionistas, elencava como beneficiária a filha solteira (independente da idade). Essa regra somente foi alterada pela Lei 1013/2007 que retirou do rol de beneficiários as filhas solteiras maiores de 21 anos.
Assim, tendo os policiais falecidos antes de 2007, todas as filhas solteiras fazem sim jus ao recebimento da devida pensão por morte, inclusive como determinado na Súmula 340 do STJ.
De outra parte, não pode a Administração a pretexto de anular um ato que diz ser ilegal, passar por cima da Lei 9784/99, especificamente em seu art. 54 que estabelece o prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular seus atos administrativos, e a Súmula 473 do STF que autoriza a Administração anular seus atos desde que respeitados o direito adquirido e a apreciação judicial.
Ou seja, o direito adquirido das pensionistas deveria ter sido respeitado e a apreciação judicial deveria preceder a anulação abusiva que causa danos irreparáveis às autoras, como falta de condições de se manter no mês, de pagar o mínimo para sua subsistência, além da negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito (em razão da não quitação dos empréstimos descontados diretamente dos holerites), perda do convênio de saúde, entre outros.
Simplesmente cortar sem conceder qualquer chance de defesa prévia e sem passar pelo crivo do judiciário questão que viola diretamente a lei estadual que instituiu o regime de previdência dos militares, ignorando a vida das pensionistas que vivem exclusivamente com esse salário, além de desumano e cruel, caracteriza abuso de autoridade que deve ser coibido com os maiores rigores da lei.
Para solucionar esse grave problema, a única alternativa é a propositura de ação contra a SPPREV com pedido liminar para o pronto restabelecimento das pensões conforme segue decisão recente de 17/042013 da 8º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO CAPITAL:
As filhas cujos policiais faleceram antes de 1998 ainda não estão sendo cortadas, porém as filhas que deram entrada no benefício após essa data estão sendo cortadas de forma parcelada. Em fevereiro haverá mais 4mil cortes.
No entanto, tal atitude mostra-se ilegal e abusiva, abusando a SPPREV de seu direito de administradora dos benefícios militares, em afronta ao princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), ao direito adquirido (Lei 452/74 e CF, artigos 40 e 42, com as alterações trazidas tanto pela EC 20/98 como pelo 41/03), e à decadência do direito da Administração em rever seus atos de ofício.
Isso porque, a Lei que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Lei n.452/74, vigente à época do óbito dos policiais instituidores das pensões das pensionistas, elencava como beneficiária a filha solteira (independente da idade). Essa regra somente foi alterada pela Lei 1013/2007 que retirou do rol de beneficiários as filhas solteiras maiores de 21 anos.
Assim, tendo os policiais falecidos antes de 2007, todas as filhas solteiras fazem sim jus ao recebimento da devida pensão por morte, inclusive como determinado na Súmula 340 do STJ.
De outra parte, não pode a Administração a pretexto de anular um ato que diz ser ilegal, passar por cima da Lei 9784/99, especificamente em seu art. 54 que estabelece o prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular seus atos administrativos, e a Súmula 473 do STF que autoriza a Administração anular seus atos desde que respeitados o direito adquirido e a apreciação judicial.
Ou seja, o direito adquirido das pensionistas deveria ter sido respeitado e a apreciação judicial deveria preceder a anulação abusiva que causa danos irreparáveis às autoras, como falta de condições de se manter no mês, de pagar o mínimo para sua subsistência, além da negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito (em razão da não quitação dos empréstimos descontados diretamente dos holerites), perda do convênio de saúde, entre outros.
Simplesmente cortar sem conceder qualquer chance de defesa prévia e sem passar pelo crivo do judiciário questão que viola diretamente a lei estadual que instituiu o regime de previdência dos militares, ignorando a vida das pensionistas que vivem exclusivamente com esse salário, além de desumano e cruel, caracteriza abuso de autoridade que deve ser coibido com os maiores rigores da lei.
Para solucionar esse grave problema, a única alternativa é a propositura de ação contra a SPPREV com pedido liminar para o pronto restabelecimento das pensões conforme segue decisão recente de 17/042013 da 8º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO CAPITAL:
Spprevliminarsentença from Fabio Motta
Por outro lado, enquanto se discute essa questão a SPPREV está se enriquecendo às custas das pensionistas e do servidor que foi mensalmente descontado de seu salário, não repassando a cota retirada da filha solteira à viúva, por se tratar de ‘suspensão’ e não de corte de benefício, ainda.
Por outro lado, enquanto se discute essa questão a SPPREV está se enriquecendo às custas das pensionistas e do servidor que foi mensalmente descontado de seu salário, não repassando a cota retirada da filha solteira à viúva, por se tratar de ‘suspensão’ e não de corte de benefício, ainda.
Nesse caso, às pensionistas e viúvas devem ficar atentas, pois tão logo saia o resultado das ações das pensionistas essa parcela deverá ser devolvida corrigida ou às pensionistas com êxito na ação, ou às viúvas se as filhas perderem. Caso isso não ocorra, será necessário o ingresso de ação judicial para devolução de todo o período que a pensão ficou retida.
Outras informações: www.fabiomotta.com.br
Caso tenha alguma dúvida, entre em contato através do email: fabiomotta@fabiomotta.adv.br
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747